Aqui fica parte de uma verdade ocultado dos actos covardes e criminosos efectuados por parte daqueles que ainda hoje falam injustamente da PIDE e das forças da ordem do Estado Novo.
Deixo uma questão, que autoridade moral teria esta cambada de idiotas úteis, inconscientes e inconsequentes para agirem desta forma contra as liberdades individuais de gente de bem, sabendo que muitos desses elementos prestaram um serviço notável a nação?
Hipócritas e criminosos...traidores dos ideais da nação portuguesa, traidores de lesa pátria, crimes puníveis com pena capital.
EXCERTOS DO RELATÓRIO DAS SEVÍCIAS ACERCA DO 28 DE SETEMBRO DE 1974
B - 28 DE SETEMBRO DE 1974
1 - Em 28 de Setembro de 1974, aconteceu uma convulsão política da qual resultou uma série de actos dirigidos contra a liberdade de muitos cidadãos portugueses, contra os seus direitos individuais e a sua própria segurança.
A partir de 28 SET 74, a prática do Governo e o exercício do Poder passaram a tomar características distintas das até aí existentes, com uma interpretação diferente de certos objectivos afirmados pelo Programa do Movimento das Forças Armadas. À preocupação de pautar a actividade governamental segundo normas de legalidade objectiva, sucedeu uma noção de eficácia revolucionária, segundo a qual o Governo ou as autoridades militares auto-determinavam a legitimidade da sua actuação de acordo com os objectivos a atingir.
Porém, como já se salientou, em aparente contradição com estes princípios, o Programa do Movimento das Forças Armadas previa, nas "Medidas imediatas" a entrega às Forças Armadas dos indivíduos culpados de crimes contra a ordem política instaurada, para instrução do processo e seu julgamento, enquanto durasse o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.
Parece, pois, do exame comparativo das duas normas, que se pretendeu, durante o período inicial da Revolução (medida imediata) submeter ao foro militar as actividades políticas de índole criminosa ou subversiva, que depois seriam entregues à jurisdição ordinária com processo de investigação conduzido pela Polícia Judiciária (medida a curto prazo).
O limite de tempo para a adopção sucessiva dos dois regimes parece ter sido o período de vigência da Junta de Salvação Nacional.
De qualquer forma, há que observar que só a Junta tinha competência para ordenar a prisão ou a instauração de processos por actividades criminosas contra a ordem política estabelecida.
Ora o fenómeno que se verifica no "28 de Setembro" é que essa competência exclusiva da Junta cessa, e a competência no domínio dos factos passa a ser exercida pelo COPCON.
A partir de 28 SET 74, o COPCON surge com poderes ilimitados sobre a segurança e a liberdade das pessoas, arvorando-se até no direito de decidir pleitos, dirimir questões civis, resolver problemas de habitação, embora sem atribuição legal de competência e sem a organização necessária para a realizar, como o declara frontalmente o seu Comandante.
O mesmo diz ainda que, uma vez presos, o COPCON deixava de se ocupar dos indivíduos-vítimas, pois não tinha meios humanos para efectuar interrogatórios ou organizar processos.
O COPCON efectuava ainda apreensões de bens e congelamentos de contas bancárias, e decretava medidas limitativas da liberdade, tais como interdição de saída para o estrangeiro, residência fixa, etc.
É precisamente no dia 28 SET 74 que o COPCON inicia a sua actividade como corporação policial.
Já fixámos o traço original dessa competência, a qual lhe foi atribuída numa reunião extraordinária realizada a 27 SET 74 na residência oficial do Primeiro Ministro, referida no capítulo anterior.
A partir dessa reunião o COPCON passa a ordenar prisões por inspiração própria ou a rogo de outras entidades. Verifica-se que em muitos casos a sugestão para o COPCON agir, limitando a liberdade e os direitos individuais, se radicou em organizações partidárias que gradualmente se procuraram apoderar da máquina repressiva do Estado, pondo-a ao serviço dos seus interesses políticos e por vezes até de simples vinganças pessoais ou locais.
2 - A dificuldade em esclarecer os factos relativos ao 28 de Setembro é
quase intransponível.
Desse conjunto de actividades políticas da direita e do planeamento da manifestação ao Chefe de Estado, o Relatório procura extrair a demonstração da existência dum plano para tomada do poder por meios subversivos — ilegais ou violentos.
Porém, essa demonstração é apenas uma dedução e não assenta em factos nem documentos. De resto, em toda a actividade investigatória ou policial conhecida, determinada pelo 28 de Setembro, não existe traço de indicação de actos subversivos ou violentos.
O Conselheiro da Revolução responsável pelos serviços de Justiça desde AGO 75 revelou à Comissão que:
quando assumiu as citadas funções já desaparecera totalmente a Comissão ad hoc do 28 de Setembro;
julga que ela, ou pelo menos uma grande parte dos seus elementos terá sido absorvida pelo SDCI;
julga que nessa Comissão existiam elementos civis;
Revela ainda o mesmo Conselheiro que quando tomou posse das suas funções se encontravam ainda nos estabelecimentos prisionais sob jurisdição militar muitos indivíduos presos, cuja prisão se relacionava ou fora efectuada por ocasião do 28 de Setembro, sem que existissem quaisquer processos organizados ou sem que qualquer entidade se encontrasse encarregada de investigações a seu respeito, ou de superintendência no seu destino.
Sabe-se que logo de seguida ao 28 de Setembro todo o conjunto de notícias foi sistematicamente publicado pelos órgãos de comunicação social, procurando fundamentar a tese de que se teriam tentado organizar para aquele dia acções à mão armada, integradas numa vasta conspiração contra-revolucionária.
Porém, segundo informações prestadas por instâncias oficiais, não foi possível encontrar factos justificativos dessa tese, quer quanto à existência de armamento clandestino, quer quanto à preparação ou prática de quaisquer atentados, acções violentas ou tentativas ilegais de alteração do Governo.
Assim, para além da manifestação da maioria silenciosa e dos fins políticos que nela se continham, parece não ter sido possível determinar que existisse a 28 SET 74 qualquer outra intenção ou acto de natureza subversiva.
E evidente que, dada a licitude da manifestação, oficialmente autorizada, e até avalizada pelo Presidente da República, e por membros da Junta de Salvação Nacional, a determinação ou investigação do ilícito penal contra os detidos do 28 de Setembro se revelava extremamente difícil, senão impossível, devido à clara inexistência desse ilícito. De qualquer forma, não existiu qualquer organização judiciária de processos nem indiciação por serviços de promotoria de justiça.
Fosse qual fosse a intenção e a acção desenvolvida pela Comissão ad hoc, não lhe cabia a ela função judiciária. Tudo leva a crer que haja funcionado apenas com uma missão política.
É pois, necessário concluir que as prisões de 28 de Setembro se efectuaram sem motivação criminal, à margem de qualquer finalidade processual e sem preocupação de legalidade.
O 28 de Setembro constitui, assim, a data-chave em que verdadeiramente se inicia o ciclo de violência e da arbitrariedade, pelo abandono das finalidades revolucionárias de garantia de direitos e de criação dum estado legal e pela criação dum aparelho repressivo com poderes extremamente latos e indefinidos.
3 - Na noite de 28 SET 74, depois de te sido cancelada a manifestação da maioria silenciosa, inicia-se uma acção que, continuando por vários dias, conduz à prisão de muitas pessoas. Não é possível determinar o seu número exacto, mas julga-se que deve andar à roda de 300.
Pelos depoimentos do Comandante do COPCON e do responsável pelo Serviço de Justiça do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, e pelos dados conhecidos, podemos distinguir quatro tipos de pessoas vítimas dessa operação:
Elementos ligados à organização da manifestação malograda;
Elementos cuja prisão tinha sido anteriormente prevista dentro do âmbito da actividade do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
Elementos políticos do antigo regime e dos partidos e jornais situados à direita depois do 25 de Abril;
Elementos de destaque da vida financeira e social.
As prisões são efectuadas com base em mandados de captura emitidos pelo COPCON e pelo SCE da PIDE/DGS e LP.
O motivo indicado nos mandados é o de prática de crime de associação de malfeitores. Essa incriminação fora sugerida numa reunião efectuada algum tempo antes, como fórmula possível para instaurar procedimento criminal aos agentes da PIDE/DGS ou seus informadores, contra os quais não fosse possível a incriminação por outro tipo de crime.
O SCE da PIDE/DGS e LP resolvera, pois, subsequentemente à referida reunião que tivera lugar na Cova da Moura e à qual assistiram, entre outros, o Almirante Rosa Coutinho e o Ministro da Justiça Salgado Zenha, adoptar, até fixação de definitiva doutrina jurídica sobre o problema criminal dos agentes da PIDE/DGS, o critério de incriminação por associação de malfeitores aos elementos ligados à PIDE/DGS e a determinados serviços da Legião Portuguesa.
Ao começar a sua actuação no 28 de Setembro, o COPCON, sem qualquer justificação plausível para emissão dos mandados de captura, adoptou a incriminação utilizada por aquele Serviço. Subsequentemente, salvo raras excepções, essa fórmula da "associação de malfeitores" generalizou-se como fórmula-chapa, sendo universalmente utilizada pelo COPCON durante mais de um ano, nos mais variados casos e para as pessoas mais diversas.
As prisões foram efectuadas por forças militares do COPCON, mas também por grupos civis ou pelos menos orientados por civis. É de registar sobretudo a intensa actividade desenvolvida por um médico, membro do PCP. Assim, tem-se conhecimento de ter sido esse médico quem participou nas prisões do Dr. António Maria Ferreira, de Francisco Hipólito, de José Raposo e de vários outros.
As prisões foram efectuadas por vezes de forma incorrecta e grosseira, acompanhadas de insultos e ameaças, de buscas nem sempre autorizadas com mandado para tal fim e do desaparecimento de objectos de valor e dinheiro.
Uma queixosa, Maria Júlia Loureiro Rebelo, diz .que foi presa por oito indivíduos armados, sem mandado de captura, que ameaçaram de a matar se não os acompanhasse.
O professor de liceu José Gonçalves Narciso queixa-se de ter sido feita, por um oficial de Marinha à frente de uma força militar, uma busca à sua casa sem qualquer mandado e, pelo mesmo oficial, ter sido preso em Caxias e colocado incomunicável numa cela de reduto norte, onde esteve dez dias sem que lhe fosse dada qualquer justificação nem apresentado mandado de captura. Foi posto em liberdade no dia 6 OUT 74 por se averiguar, segundo declara, que fora vítima de uma denúncia falsa. Não lhe foi comunicado nem o teor nem a autoria dessa denúncia.
Carlos Rodrigues Machado, estando ausente em férias desde 26 SET 74, na Galiza, soube telefonicamente que o procuravam para ser detido, tendo- se apresentado no final das férias, a 14 OUT 74, na Rua António Maria Cardoso. Foi imediatamente levado para Caxias. Esteve oitenta dias preso, quarenta e cinco dos quais incomunicável. Não existe processo nem nos arquivos do COPCON nem dos Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
O Engº José Joaquim Pedroso Santos foi preso a 27 SET 74, parece que por denúncia falsa relativa a um carro que vendera tempos antes, mas que ainda se encontrava em seu nome. Muito doente de uma úlcera no duodeno, sofreu uma hemorragia interna na cadeia de Caxias. Mal tratado, teve que ser sujeito a uma operação, depois da sua libertação, em 17 OUT 74, e morreu a 3 DEZ 74.
Foi transportado do RAL 1 para Caxias num carro aberto, guardado por soldados com metralhadoras apontadas, sendo no percurso, ele e os outros presos (2), vaiados pela multidão, fotografados e filmados. O seu nome foi publicado em jornais de parede e num comunicado em papel verde do MDP/CDE afixado nas ruas de Lisboa e intitulado Relação dos fascistas presos.
- O General Arnaldo Schulz, Ministro do Interior no antigo regime, foi preso em condições de ultraje degradantes perante uma pequena multidão, provavelmente alertada pelos comunicados do MDP/CDE, que já publicara o seu nome em listas de detidos. A força militar que o foi deter era constituída por um subalterno e três praças. O próprio Comandante dessa força denunciou a forma desnecessariamente humilhante como decorreu a prisão.
Estes casos que apontamos, entre os detectados, servem de exemplo dos métodos seguidos.
4 - Arbitrariedade das prisões
- Verifica-se que na maior parte das prisões de que esta Comissão tem conhecimento, elas foram efectuadas com arbitrariedade manifesta, sem sequer terem relação com os factos ocorridos no 28 de Setembro, algumas sobre denúncias sem fundamento e quase todas de acordo com listas fornecidas ao Comandante da COPCON. Já vimos que a proveniência dessas listas foi, relativamente aos elementos ligados à Legião Portuguesa, o SCE da PIDE/DGS e LP. Quanto às outras, há dados que permitem atribuir um papel decisivo ao MDP/CDE, quer pela extraordinária actividade desenvolvida por essa organização durante toda a crise, quer pela publicação dos jornais de parede, das folhas volantes e cartazes, da sua responsabilidade.
5 - Violências no acto da prisão
Verificaram-se arrombamentos de casas, com roubos de objectos e valores, prisões efectuadas durante a noite, ameaças aos detidos e detenção em condições insólitas.
Luís Manuel Caldeira Castelo Branco Cordovil afirma ter sido levado para o RAL 1 vestido apenas com umas calças de pijama, pois era assim que se encontrava na cama 2 para o que era não precisava de mais. A sua prisão é significativa: altas horas da noite, murros na porta e intimação de abrir em nome das Forças Armadas. À sua exigência de identificação respondem com tiros. Como tinha uma pistola, atirou também através da porta. Depois abriu na presença da GNR. Foi acusado de ter ferido ou morto alguém, mas nunca tal acusação foi concretizada. Esteve rigorosamente incomunicável muitos meses e só foi solto em DEZ 75. Não existe processo.
Quase todas as queixas apresentadas à Comissão referem a prisão durante a noite.
As buscas efectuadas foram quase sempre sem mandado. 6 - Incomunicabilidade e negação de assistência judiciária
Em muitos casos, a incomunicabilidade prolongou-se durante meses,
sem sequer ser consentida a visita de familiares mais próximos.
Mesmo depois de autorizadas as visitas da família, continuou a ser negado o direito aos advogados de verem e falarem com os seus constituintes. Por vezes, essa autorização foi dada, como favor pessoal e excepcional, pelo Comandante do Forte de Caxias e sempre na presença de estranhos. O direito à intervenção de advogados chegou a ser negado em termos desagradáveis e descorteses para os próprios advogados. O caso mais flagrante foi o do General Kaúlza de Arriaga, a quem a visita do advogado foi negada- em termos definitivos por despacho do Comandante do COPCON.
Em nenhum caso foi permitida, contra a lei, a assistência de advogados aos interrogatórios.
8 - Ilegalidade do processo do 28 DE SETEMBRO
- Apesar de terem sido presas cerca de 300 pessoas, não foi, ao que parece, instaurado um único processo criminal, e nem sequer foi entregue qualquer queixa ou acusação a algum serviço regular ou especial de Promotoria de Justiça.
Trata-se, pois, dum acto de violência, colectiva, cuja amplitude delineada era aliás muito maior, pois centenas de pessoas fugiram e muitas outras não foram encontradas em casa, o que fez com que fossem naturalmente esquecidas. O motivo geral da perseguição foi ideológico. Como já se disse, muitas prisões foram determinadas pelo que as pessoas tinham sido, outras pela sua ligação com o acto político da manifestação e outras ainda não se inserem em qualquer contexto, resultando ou de denúncias irresponsáveis ou da inclusão do nome em listas.
Bernardino Mendes de Almeida, cuja prisão durará até DEZ 74 para depois se renovar de 11 MAR 75 a OUT 75, e Manuel Gonçalves, detido durante
20 dias, representam simbolicamente, no 28 de Setembro, o ataque, depois generalizado, a todos os chefes de empresa e dadores de trabalho.
9 - Outras violências paralelas
a. À maioria dos detidos, e nomeadamente em todos os casos de queixa apresentados à Comissão, foram congeladas as contas bancárias por determinação do COPCON ou da Comissão ad hoc. Ainda existem alguns casos de contas congeladas, que assim se mantêm, já passados quase dois anos, e apesar de todas as exposições e requerimentos apresentados, nomeadamente ao Conselho de Revolução.
e. Para os detidos militares, foi sistematicamente cometido o vexame da prisão à margem do preceituado pelo Código de Justiça Militar e, normalmente, em condições particularmente humilhantes.
CONCLUSÃO
Todo o processo do 28 de Setembro foi uma violência colectiva e continuada, assente num procedimento ilegal e arbitrário e no desprezo pelo direito das gentes.
Neste contexto, a correspondente responsabilidade é compartilhada desde os mais altos escalões do Poder até àqueles que ordenaram ou executaram os procedimentos directos sobre as vítimas.
A Comissão é do parecer que essa responsabilidade seja apurada no processo e foro próprios.
Resumo...
«Em face da matéria apurada, a Comissão entende poder formular
com segurança as seguintes conclusões:
1. Foram praticados dois crimes de cárcere privado,
acompanhados de tortura e violenta agressão física, imputáveis a militares e civis;
2. Houve centenas de prisões arbitrárias, sendo de destacar as efectuadas na sequência do "28 de Setembro" e do "11 de Março", em 28 de Maio de 75 (contra elementos do MRPP), e as desencadeadas, com cariz diferente, a partir do Regimento de Polícia Militar;
3. Algumas dessas prisões resultaram de denúncias anónimas,
outras de informação ou indicação de organizações partidárias ou sindicais, e muitas de solicitações verbais, até telefónicas, designadamente do Gabinete do Primeiro Ministro,do Ministério do Trabalho, do SDCI, do Serviço de Coordenação e Extinção da PIDE/DGS e LP, da Comissão ad hoc para o "28 de Setembro", da Comissão de Inquérito ao "11 de Março", do Gabinete do Almirante Rosa Coutinho;
4. A maioria das prisões foi efectuada pelo COPCON, quer como
mero órgão executor quer por iniciativa própria;
5. Houve transferência arbitrária, de Cabo Verde para Lisboa,
de 31 pessoas, por motivos ideológicos;^
6. Em muitos casos não foram utilizados mandados de captura ou busca e noutros o respectivo duplicado não foi entregue aos interessados;
7. Os mandatos de captura e de busca emitidos pelo COPCON
eram, na generalidade, assinados em branco e muitas vezes assim saíram para a posse das entidades que os haviam solicitado, ou das equipas que iam executar as capturas;
8. Em alguns casos, os mandados de captura foram executados
sem indicação dos motivos da captura;
9. Em outros casos, a invocação dos motivos da prisão era feita
em termos vagos, como, por exemplo, "suspeita de pertencer a
uma associação de malfeitores", "suspeita de ligação com a reacção", "sabotagem económica", "agitador", faltando por completo um critério para as detenções, com um mínimo de senso jurídico;
10. Houve prisões sem que nos mandados de captura se identificasse, com segurança, a pessoa a deter;
11. Houve prisões e buscas efectuadas altas horas da noite;
12. Houve casos de detenções por longos períodos de tempo sem que tivesse chegado a ser organizado qualquer processo, permanecendo os detidos em estado de completo abandono e esquecimento;
13. Houve casos de detidos só libertados ao fim de meses,
sem nunca terem sido interrogados;
14. Em muitos casos, os detidos foram libertados ao fim de largo tempo, sem lhes ser comunicado ou explicado o motivo da detenção ou formulada qualquer acusação;»
Mais uma vez fica provado que o crime ficou impune e os criminosos elevados ao estatuto de heróis nacionais, enfim, o fruto de uma monumental farsa à qual chamaram de revolução!!!
Criticaram o regime anterior e está mais do que provado que usaram de métodos muito mais atrozes e ilícitos e violentos do que os usados pelos supostos torcionários agentes em serviço no tempo do "glorioso fascismo"!
Alexandre Sarmento