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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

A farsa do COVID19 e a imposição de uma verdadeira ditadura!!!

 

«NOTA: Sabemos que prepararam um projecto de lei separado só para tentarem impor a palhaçada das máscaras e a asquerosa App covid (que só é aceite em smartphones de topo - e quem terá verba para os comprar?), ao arrepio da própria resolução e contra o parecer da CNPD e do próprio Conselho da Europa. O que é gravíssimo do ponto de vista legal. A ditadura de uma república das bananas a ser implementada.
A opinião jurídica da minha mulher, Florbela Sebastião e Silva, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, acerca da falsa obrigatoriedade de uso da App "STAYAWAY COVID" e do uso de máscaras na via pública, alardeada pelos media e não só, em oposição à própria Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, publicada no Diário da República:
"Quem me conhece sabe que não tenho por hábito ir ao social media, em especial ao Facebook, falar sobre assuntos.
No entanto, abro excepções, sendo que o que se está a passar em torno da Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020, publicado hoje no Diário da República, junto dos “Media” obriga-me a tecer algumas considerações de índole legal.
Não vou entrar no debate jurídico sobre a (in)validade da referida Resolução pois nunca mais acabaria este post.
Pretendo apenas alertar os “Media” e avisar as pessoas, que não têm formação jurídica, sobre a questão do uso de máscara na rua e do uso da APP “StayawayCovid”.
Nos termos do 6º parágrafo da primeira página da Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020, de 14-10-2020, publicado no Diário da República nº 200 – 1ª Série, da mesma data, consta o seguinte:
“Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID.”
E, mais abaixo, já no texto da Resolução pode ler-se:
“11 - Recomendar o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável ou o respetivo uso seja incompatível com a atividade que as pessoas se encontram a realizar.
12 - Recomendar a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.”
Uma recomendação não é uma ordem, nem uma obrigação.
Com tal não pode o seu desrespeito ser sancionado com multas ou coimas ou mesmo prisão.
Assim sendo, ninguém está obrigado a utilizar máscara ou viseira na via pública, como ninguém está obrigado a utilizar a aplicação móvel STAYAWAY COVID, ou mesmo qualquer outro tipo de aplicação móvel.
Nem a polícia jamais poderia entrar em casa de alguém sem mandado judicial, nem sequer abordar alguém na rua, para apurar se a aplicação móvel em apreço está ou não instalada, até porque, como resulta da própria Resolução ela só poderia ser admitida em equipamento que a permitisse.
Para que alguém pudesse ser “multado” conforme andam a dizer nos medis por não terem a referida aplicação teria de existir uma lei que expressamente estabelecesse a obrigatoriedade de instalação da referida aplicação móvel (o que de si levantaria questões legais muito sérias pois ninguém é obrigado sequer ter telemóvel e a Comissão Nacional de Protecção de Dados chumbou esta ideia peregrina) bem como o valor da coima, se se tratar de uma contra-ordenação, ou da multa se se tratar de um crime, sendo que nenhuma destas situações vem definida na dita Resolução do Conselho de Ministros.
Ou seja, a Resolução não prevê qualquer sanção, quer de índole contra-ordenacional, quer de índole criminal pelo desrespeito da “Recomendação”.
O que está previsto na Resolução é a possibilidade das polícias participarem de alguém pelo crime de desobediência (sendo que a multa aqui não é sequer quantificável porque quem fixa a multa é sempre um juiz em função dos elementos de que dispõe no momento do julgamento) se não forem cumpridas as normas – e não as recomendações – previstas no anexo à Resolução, nomeadamente se não for respeitado o artº 2º (confinamento obrigatório) por quem a ele está sujeito, e artº 3º (encerramento de estabelecimentos e instalações) de tal anexo.
Aliás não percebo onde se foi buscar a ideia de que a “desobediência” a esta Resolução dá lugar a uma multa de € 500,00 porque as multas são fixadas em número de dias cabendo ao juiz, e apenas a um juiz, determinar quantos dias de multa fixa (dentro dos limites fixados no Código Penal) e a que taxa diária vai aplicar por cada dia de multa, na determinação dessa multa.
Não é, assim, possível antever qual o valor da multa que poderia ser aplicada caso alguém fosse condenado, num tribunal por um juiz, pelo crime de desobediência.
Sendo que não há crime de desobediência quando está apenas em causa uma Recomendação."





ATENÇÃO: Em relação à proposta de lei - a querer impor o uso de máscara e a inenarrável App "STAYAWAY COVID" - que o desgoverno apresentou à AR para aprovação logo no dia seguinte à publicação da resolução do conselho de ministros (apesar do chumbo da CNPD) - eis a resposta da minha mulher a um Amigo e Colega, também Juiz, aqui no FB:
"Caro Colega e Amigo Pedro Soares de Albergaria, enquanto a Lei não for aprovada, como sabes, não é vinculativa dos cidadãos e portanto ficamos, por ora só com a Recomendação. Se a Assembleia da República aprovar tamanho disparate - e com o estado das coisas já nada me espanta pois há muito que deixamos de ser um Estado de Direito - nesse caso entendo que se deve imediatamente impugnar a constitucionalidade da lei pois a meu ver a imposição que se pretende, em especial, quanto ao uso da aplicação STAYAWAY COVID, que, como sabes foi chumbada pela CNPD, é não só inconstitucional - e a União Europeia já disse que se Portugal impuser essa aplicação passará a fazer parte do leque de Países onde constam a Coreia do Norte e a China, que como sabes são conhecidos pelas múltiplas violações dos Direitos Humanos - como absolutamente imoral e indigno de um Estado de Direito. Mais vale irmos viver para a Coreia do Norte ou mesmo para a China porque ao menos nesses países já sabemos com o que contamos e ninguém vem fingir que somos um país livre e democrático.
Fica bem, um abraço
."»

Artigo gentilmente disponibilizado pelo meu amigo Carlos S. Silva, o qual muito agradeço por ser de toda a importância dar a conhecer e a desambiguar alguns contornos desta aberração e do aproveitamento de uma farsa para fazer baixa política e subsequente imposição de um regime ditatorial...

Alexandre Sarmento

5 comentários:

  1. Tivesse eu formação idêntica à da Senhora Doutora Juíza e com toda a carga de rejeição que sinto pela atual "governação" socialista, nunca conseguiria dizer melhor ! Gente assim, NOS ANIMA ! Parabéns !!!

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  2. Os testes são uma fraude científica total!

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  3. A fraude do COVID-19 é o maior caso de delito civil de todos os tempos:

    https://toranja-mecanica.blogspot.com/2020/10/a-fraude-do-covid-19-e-o-maior-caso-de.html

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  4. Até quando estas ignomínias vão durar? A fome vai aparecer em pouco tempo e talvez mesmo com dinheiro não invalida que os alimentos escasseiam Então os muitos que por aí andam jogando em partidos e outros... ACORDEM

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  5. Certíssimo. Agora quem está por trás desta idiotice toda. Qual o propósito? Isso é que é preciso descobrir.

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